Tradução

TRADUÇÃO JURAMENTADA

A Traduçao Juramentada foi instituída no Brasil pelo Decreto 13609, de 21 de outubro de 1943 e outorga fé pública a esta modalidade de traduçao. Só pode ser executada por Tradutor Público e Intérprete Comercial, devidamente habilitado em concurso público e inscrito na Junta Comercial do Estado em que mantém domicilio, sendo que a traduçao juramentada tem validade em todo o território nacional.

Com o fim de assegurar a sua autenticidade, é interessante que a Traduçao Juramentada tenha a firma do tradutor reconhecida em Cartório de Notas e, dependendo do documento, que seja também registrada em Registro de Títulos e Documentos.

A Traduçao Juramentada possui por finalidade validar documentos em língua estrangeira no Brasil, e vice-versa. Assim, uma certidao de nascimento italiana somente terá validade no Brasil acompanhada da sua Traduçao Juramentada. Esta exigencia tem por objetivo evitar a distorçao ou mesmo adulteraçao do teor de documentos estrangeiros.

A Traduçao Juramentada é obrigatoriamente realizada em papel timbrado do Tradutor Público e Intérprete Comercial e possui uma diagramaçao padronizada, de modo que o formato do documento nunca poderá ser identico ao do original.

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